Parecer n.º 84/1957
Relator: MIGUEL CAEIRO
Decreto-Lei n 38385, de 8 de Agosto de 1951, não permite a contagem do tempo de serviço prestado como ajudante e como oficial provisorio do registo civil
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Relator: MIGUEL CAEIRO
Decreto-Lei n 38385, de 8 de Agosto de 1951, não permite a contagem do tempo de serviço prestado como ajudante e como oficial provisorio do registo civil
Relator: José Augusto Araújo Veloso
escolar 2009/2010, deve ser tido em conta, como termo inicial da contagem de tempo de serviço docente exigida pelo artigo 14º nº1 alínea b) i) do DL nº20/2006
Relator: JOSÉ CORREIA
inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar ... suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante
Relator: José Correia
inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar ... suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante
Relator: José Correia
inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar ... suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante
Relator: Magda Geraldes
expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto (artº 148º, nºl do CPA). III - Está ... fundamento em norma constante de uma Circular interna, considera estar a contagem do tempo de serviço da recorrente consolidada na sua esfera jurídica, não havendo lugar à rectificação
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
outubro, «[p]ara efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada ... contida no referido n.º 4 não pretendeu alterar as regras gerais de contagem do tempo de serviço, mas sim resolver um único problema, qual seja o de saber
Relator: Cristina dos Santos
aplicáveis e da normal intervenção das regras em matéria de aplicação das leis no tempo (tempus regit actum) no domínio das relações administrativas de direito substantivo. 2. As carreiras ... primeiras a actividade de docência. 3. Não há fundamento legal para sustentar a contagem de tempo de serviço não qualificado como docente quando se trate do desempenho de funções
Relator: MILLER SIMÕES
funcionario da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, pedido de contagem do tempo de serviço por ele prestado, antes de adquirir aquela qualidade, a Junta Nacional do Vinho, para efeitos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos ... prazo para a apresentação do relatório de reflexão crítica, não determina a não contagem do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões; VII-Perfazendo
Relator: COSTA AROSO
Caixa Geral de Aposentações deve abter-se de se pronunciar sobre a contagem do tempo de serviço prestado nas condições indicadas na conclusão precedente enquanto se não verifique o condicionalismo
Relator: Luís Migueis Garcia
290/75, de 14/06, habilitava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ... pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, não são considerados na contagem de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
para a categoria da nova carreira criada por este diploma, não beneficie da contagem do tempo de serviço ocorrido até aí para efeitos da progressão na carreira ... 60/92, de 15/04, só a partir de 01.10.92 se pode iniciar a contagem de 3 anos para a poder beneficiar de novo aumento de escalão a que alude o referido
Relator: Drª Ana Paula Portela
requerente da aposentação reúne as condições necessárias para a aposentação e nomeadamente a contagem do tempo de serviço.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares ... pelo Recorrido, devidamente qualificada como portadora de doença incapacitante atendível, repercute para a contagem do tempo de serviço pelo regime da respectiva suspensão para efeitos de progressão ou promoção
Relator: MESSIAS BENTO
interpos recurso contencioso de anulação (a resolução proferida no processo de contagem previa do tempo de serviço para efeitos de aposentação) não representa a ultima palavra da Administração na materia
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Dezembro), integrado por sucessivas convenções colectivas de trabalho, das quais ao tempo do despacho referido na conclusão 1, o acordo colectivo de trabalho, de 28 de Julho ... mais, a essa empregada não so o direito ao lugar e a contagem do tempo em que prestasse serviço na HCB como o respeito de todos os seus direitos
Relator: ANTONIO VITORINO
pessoal que se encontre integrado nos QEI's criados pela legislação anterior, a contagem do tempo de serviço na disponibilidade decorrente dessa integração, ao relevar para a aposentação obrigatoria
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras sempre foi considerado na contagem de tempo de serviço efetivo [alínea a) do n.° 1 do art. 37° conjugado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
exercício de qualquer direito por aquelas faz reportar o início da sua contagem ao tempo do conhecimento dos factos em causa pelos respetivos sócios ou gerentes