Tribunal Central Administrativo Sul

583/12.2BEALM

Data
2025-10-09
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A falta de motivação da convicção do tribunal determina a nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil. II - De acordo com o disposto no artigo 31.º/4 do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, «[p]ara efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior». III - A norma contida no referido n.º 4 não pretendeu alterar as regras gerais de contagem do tempo de serviço, mas sim resolver um único problema, qual seja o de saber o que sucedia ao tempo de serviço – para efeitos de progressão remuneratória – detido pelo militar até 1.1.2010. IV - O Despacho n.º 218/CEME/2009, de 15 de dezembro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que contém a metodologia de transição e as instruções técnicas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, desenvolve, genericamente, as soluções resultantes do invocado diploma. V - Nele não encontramos uma decisão a que corresponda um ato administrativo, ou seja, e na terminologia do artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, uma decisão que ao abrigo de normas de direito público vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

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