Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0728

Data
1995-01-11
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00005231
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 25, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de considerar irrecorriveis contenciosamennte as resoluções da Caixa Geral de Aposentações, que decidam, desfavoravelmente as pretensões dos interessados, os pedidos de contagem previa de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O sentido da garantia constitucional de recurso contra actos administrativos ilegais e a de que onde haja um acto da Administração que defina a situação juridica de terceiros, causando-lhe lesão efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, existe o direito de impugna-lo contenciosamente, com fundamento em ilegalidade. Tal direito de impugnação contenciosa ja não existe, se o acto da Administração não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direitos ou interesses apenas potencial. II - "In casu", o acto de que se interpos recurso contencioso de anulação (a resolução proferida no processo de contagem previa do tempo de serviço para efeitos de aposentação) não representa a ultima palavra da Administração na materia, pois pode vir a ser revista, revogada ou reformada. III - Assim, não causou lesão efectiva do respectivo direito. A lesão, a existir, e meramente potencial. Deste modo, mesmo não podendo recorrer-se contenciosamente dessa resolução, não se viola a garantia constitucional da accionalidade dos actos administrativos ilegais.

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