Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 17/1973

Data
1973-05-31
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - E de considerar como prestado a um serviço autonomo do Estado, para os fins do artigo 20 do Decreto-Lei n 48405, de 29 de Maio de 1968, e do artigo 21 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969, o serviço prestado ao organismo de coordenação economica Junta Nacional do Vinho; 2 - Formulado, em 22 de Outubro de 1968, por um funcionario da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, pedido de contagem do tempo de serviço por ele prestado, antes de adquirir aquela qualidade, a Junta Nacional do Vinho, para efeitos de aposentação ao abrigo do artigo 20 e seu paragrafo 2 daquele Decreto-Lei n 48405, e encontrando-se o respectivo processo ainda pendente a data da entrada em vigor do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), e de deferir esse pedido não so nos termos da disposição legal invocada como nos do artigo 25, alinea b), daquele Estatuto; 3 - O calculo da importancia das quotas devidas a Caixa Geral de Aposentações e correspondentes no tempo de serviço considerado e feito, por aplicação do n 3 do artigo 13 do mesmo Estatuto, com base na remuneração do interessado na data do pedido e na taxa então vigente.

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