Tribunal Central Administrativo Norte
I) - O art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, habilitava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior. II) - Pode questionar-se da sua vigência ainda antes de expressa revogação pelo art.º 214.º, alínea a), da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE 2012). III) - Certo é que com o ECD aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, não são considerados na contagem de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira, os períodos referentes a licença sem vencimento por um ano. IV) - Sendo esse o caso do autor/recorrente - exercendo funções docentes no ensino superior ao abrigo de licença sem vencimento por um ano -, daquele regime pretérito não recolhe favor.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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