00701/19.0BEPNF
Relator: Hélder Vieira
devendo integrar a notificação do atinente acto ao interessado. VII — A possibilidade de consulta do processo administrativo pelo interessado, prevista no nº 2, «in fine», do artigo 122º
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Relator: Hélder Vieira
devendo integrar a notificação do atinente acto ao interessado. VII — A possibilidade de consulta do processo administrativo pelo interessado, prevista no nº 2, «in fine», do artigo 122º
Relator: LINA COSTA
artigo 1º do CPTA, nas acções de intimação à prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão tem legitimidade processual para ser entidade requerida a pessoa colectiva pública
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
impugnado não põe em causa o direito da Recorrente a obter a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência
Relator: VERA SOTOMAYOR
constatada referente à consulta do procedimento disciplinar, não existindo assim qualquer motivo para considerar de inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo
Relator: CATARINA JARMELA
prolação da decisão sancionatória, a sentença de intimação (para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) não se mostrar cumprida (sem justificação aceitável). III – Do art. 169º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
direitos distintos: o direito à prestação de informações (artº 61º), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (artº 62º). IV. Considerando o entendimento
Relator: COELHO DA CUNHA
categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. II – Tendo sido precedida de um processo de consulta com as organizações representativas dos funcionários abrangidos, tal lei não viola o direito
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
não menção na notificação efectuada das horas em que o contribuinte poderia consultar o processo não constitui preterição de formalidade essencial, devendo entender-se no caso, que o mesmo
Relator: Gonçalves Pereira
atempadamente satisfação aos pedidos, que lhe forem formulados, de prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão, respeitantes a documentos existentes nos seus arquivos
Relator: António Coelho da Cunha
condições à forma de exercício da sua actividade económica, têm direito de consultar o processo e de requerer as certidões necessárias à defesa dos seus interesses. IV - Tais certidões devem
Relator: António Coelho da Cunha
âmbito do pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que a Administração facultou ao requerente certidão integral de todo o procedimento
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
para usar os meios acessórios, como a suspensão de eficácia ou a intimação para consulta de documentos ou a passagem de certidões. III. O facto de ter sido a associada ... LPTA deve ser interpretado extensivamente de modo a abranger não só a consulta do processo e a passagem de certidões (ou certificados, ainda que negativos), mas também as informações directas
Relator: MILLER SIMÕES
base VII da Lei n 2 127; 6 - O processo de consulta não fornece quaiquer elementos de facto, aliás ainda não averiguados, que permitam concluir que Leovgildo da Fonseca sofreu
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
quanto as condições de segurança da respectiva amarração; 2 - Os elementos constantes do processo de consulta não permitem inferir esta culpa, mas torna-se conveniente a obtenção de dados mais
Relator: MIGUEL CAEIRO
doutrina das conclusões antecedentes, e em face dos elementos constantes do processo de consulta e relativos as empresas concessionarias (...), Lda, (...), Lda, deve considerar-se esta ultima a mais antiga
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
embargo do que possa resultar dos elementos que não figuram no processo de consulta estão nas condições da conclusão anterior os concessionarios da exploração de estabelecimentos fornecedores de carvão
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
publicados anteriormente ao Decreto-Lei n 39634, a que se faz referencia no processo de consulta, devem contar-se a partir do momento em que as industrias por eles protegidas
Relator: MIGUEL CAEIRO
face dos elementos fornecidos pelo processo de consulta, deve considerar-se valida a venda de parte do Esteiro do Gama ou Esteiro do Bate Pe; 2 - Ainda que essa venda
Relator: VITOR FAVEIRO
Cooperativa União dos Proprietarios de Automoveis e Taxis que se juntou ao processo de consulta não habilita a concluir que entre ambos os interessados se acordasse em renovar o contrato
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Tribunais e os números dos processos onde os serviços foram prestados, a consulta dos respectivos processos judiciais, etc, não se justifica a quebra do segredo profissional