Tribunal Central Administrativo Sul

1485/19.7BELSB

Data
2020-02-13
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos da interpretação conjugada do disposto nos artigos 9º, nº 1, 10º, nº 1, 104º nº 1 e 105º nº 1, todos do CPTA, e do nº 3 do artigo 30º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, nas acções de intimação à prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão tem legitimidade processual para ser entidade requerida a pessoa colectiva pública, o ministério ou a secretaria regional indicada como a outra parte na relação material controvertida, tal como o requerente a configura; II. Recebido pedido de acesso a documentos administrativos, ao abrigo da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, a entidade requerida deve verificar a existência de tal documento nos seus arquivos ou registos administrativos, se foi emitido pelos seus serviços ou por outra pessoa colectiva pública, e neste caso, se ainda assim deve disponibilizar o acesso, pedir autorização ou remeter o pedido a esta para o mesmo efeito, informando atempadamente o requerente em conformidade.

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