Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1 - A rescisão das concessões de serviços publicos, que a Administração pode decretar no caso de paralização destes, importa, em principio, alem da reversão dos terrenos do dominio publico ou privado pertencentes ao concedente, a do estabelecimento instalado pelo concessionario, mediante, quanto a este, o pagamento do seu preço de custo, deduzido da parte que deva considerar-se amortizada pela duração da respectiva exploração, e sem prejuizo da indemnização que ao concessionario incumba por perdas e danos derivados do incumprimento da concessão; 2 - Sem embargo do que possa resultar dos elementos que não figuram no processo de consulta estão nas condições da conclusão anterior os concessionarios da exploração de estabelecimentos fornecedores de carvão a navegação, na Ilha de S Vicente da provincia de Cabo Verde, que não mantem em actividade essa exploração - Companhia (...), (...), e (...), Lda; 3 - Admite-se, todavia, um acordo de concedente a uma renuncia daquela primeira concessionaria ao prazo da entrega gratuita do estabelecimento ao Estado, nos termos e com os efeitos referidos no presente parecer; 4 - Estão fora do ambito das conclusões precedentes os bens que aquela ultima sociedade adquiriu por aforamento, a margem da concessão carvoeira, bem como a parte dos terrenos desta que desde 1921 esta ocupada pelo estabelecimento fornecedor de oleos combustiveis a navegação cuja actividade se mantem.
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