Tribunal Central Administrativo Sul

12695/15

Data
2015-12-16
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o disposto nos arts. 3º n.º 2, 108º n.º 2 e 169º, todos do CPTA, a sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo, pois através da sua aplicação visa-se estimular o cumprimento voluntário da sentença, ou seja, através da ameaça do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique na execução da sentença visa-se exercer pressão sobre o devedor e determiná-lo a cumprir. II – Assim, a sanção pecuniária compulsória só pode ser aplicada se, no momento da prolação da decisão sancionatória, a sentença de intimação (para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) não se mostrar cumprida (sem justificação aceitável). III – Do art. 169º n.º 1, do CPTA, resulta que o termo inicial da obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória conta-se da notificação ao(s) órgão(s) incumbido(s) da execução da aplicação de tal sanção. IV – Do estatuído nos arts. 5º (“informação sobre a sua existência”) e 14º n.º 1, al. d) (“Informar que não possui o documento”), da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, decorre que o pedido de acesso a um documento administrativo encontra-se satisfeito caso a entidade administrativa informe que não o possui, cabendo ao interessado alegar factualidade que infirme tal informação e comprová-la. V - Se essa informação fornecida pela entidade administrativa não for exacta ou verdadeira, poderão os titulares dos seus órgãos incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos legais (cfr. art. 159º, do CPTA).

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