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Relator: JOAQUIM CONDESSO
basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição
236 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processo principal a que só é legitimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, ínsito no artº 2º, nº 2 do CPC, e de acordo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: PEDRO VERGUEIRO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: BENJAMIM BARBOSA
não pode impor unilateralmente nenhuma solução interpretativa. V - A contratação pública é dominada pela tipicidade e formalidade, tendo esta por finalidade a prossecução do princípio da transparência, que é promovido
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
erro na forma do processo, ou melhor, o princípio da legalidade ou tipicidade das formas e dos trâmites processuais previsto na lei processual é algo imposto por razões de processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 6. Embora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contribuintes, ao princípio da legalidade tributária, constituindo um seu corolário o princípio da tipicidade. 3. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações típicas dos contratos nominados no art. 6º-1, pois aí não há fase de qualificação de candidatos
Relator: COELHO DA CUNHA
estabelecimento comercial ou industrial, implicando a cessação da respectiva actividade, constitui um caso típico de prejuízo de difícil reparação
Relator: ANÍBAL FERRAZ
pretensão da requerente, na medida em que visa obstar à prática, embora, administrativa, de típicos actos consubstanciadores da cobrança de taxas, uma feição, vincadamente, fiscal, tributária, emerge a impossibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
suspensão do prazo de caducidade, quando a Administração Fiscal, por qualquer motivo legal típico, estiver impedida de proceder à liquidação do tributo. Trata-se materialmente de uma verdadeira ampliação
Relator: RUI PEREIRA
suspensão preventiva terá efeitos imediatos, o certo é que nenhum dos seus efeitos típicos – na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final
Relator: RUI PEREIRA
pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro]. III – Nesse caso, nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão
Relator: ANÍBAL FERRAZ
articulado inicial, facilmente, podemos concluir que os mesmos, compatibilizando-se com o peticionado, são típicos, preenchendo a previsão do art. 204.º n.º 1 als. b) e e) CPPT
Relator: RUI PEREIRA
deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns de raiz privatista. X – Os agentes não funcionários, designadamente, os agentes
Relator: RUI PEREIRA
deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns de raiz privatista. X – Os agentes não funcionários, designadamente, os agentes
Relator: COELHO DA CUNHA
excepção de caducidade constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (excepção dilatória inominada, típica, expressamente prevista no artigo 89º, nº1, alínea g) do CPTA). II – A verificação de tal excepção
Relator: JOSÉ CORREIA
revestir situam-se, manifestamente, no campo dos contratos mistos, pois é patente que a tipicidade do direito civil, (real, obrigacional e/ou comercial) não nos apresenta um tipo definido ao qual
Relator: RUI PEREIRA
conteúdo e extensão do mandato que àquele foi conferido. III – Um acto dessa natureza, tipicamente destinado a produzir efeitos meramente internos, não tem aptidão para projectar quaisquer efeitos na esfera