Tribunal Central Administrativo Sul

07546/11

Data
2011-05-26
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Tendo a medida aplicada pelo despacho suspendendo – prorrogação por 90 dias do prazo de suspensão preventiva anteriormente aplicado – natureza temporária, justificada sempre que a manutenção do visado em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade [cfr. artigo 74º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2], tal afasta desde logo a conclusão sobre a susceptibilidade de poderem ocorrer prejuízos de difícil reparação. II – Com efeito, esgotado o aludido prazo da suspensão preventiva, o recorrente reassume – se não reassumiu já entretanto – as funções em que estava investido, pelo que dificilmente se aceita a conclusão de que tal suspensão possa ser fonte de prejuízos de difícil reparação e, muito menos, que tal facto se revista da notoriedade invocada pelo recorrente. III – Embora à primeira vista possamos ser tentados a concluir pela constituição duma situação de facto consumado, uma vez que a execução da medida cautelar de suspensão preventiva terá efeitos imediatos, o certo é que nenhum dos seus efeitos típicos – na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias – gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável ao recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. IV – De acordo com o nº 8 do artigo 74º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, a perda de um sexto do vencimento base será reparada ou levada em conta na decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos, o que afasta a demonstração do “periculum in mora”, enquanto requisito necessário ao decretamento de qualquer providência cautelar. V – A utilidade ou inutilidade do incidente de declaração de ineficácia previsto no artigo 128º do CPTA não depende da procedência ou improcedência do pedido cautelar, mas sim do bem ou mal fundado das razões que estiveram na origem da resolução fundamentada. VI – Assim, mesmo que a providência venha a ser julgada improcedente, sempre haverá efeitos a salvaguardar entre a data em que a autoridade administrativa deixou de poder iniciar ou prosseguir na execução do acto e a data em que proferiu a resolução fundamentada, efeitos esses mais ou menos gravosos para o requerente da providência, já que a partir da prolação da resolução fundamentada, a Administração pode – desde que os fundamentos da mesma forem considerados válidos pelo Tribunal – executar o acto ou prosseguir na sua execução.

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