Tribunal Central Administrativo Sul
1.O erro na forma de processo, previsto e regulado, na sua essência, pelo art. 199.º CPC, traduz-se, em síntese, no uso, por parte do autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que, acertar ou errar na forma de processo escolhida se tem de aferir em função do pedido inscrito na acção. 2. Pedir ao tribunal a procedência da impugnação judicial “e, em consequência, ser declarada extinta a dívida para fiscal e juros de mora aplicável, por execução,” não se adequa ao processo judicial tributário de impugnação, como meio processualmente adequado a atacar os actos tributários praticados pela administração tributária/AT, maxime, actos de liquidação, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados no âmbito de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, de acordo com o disposto nos arts. 97.º al. o), 203.º, 97.º al. n), 276.º segs. CPPT e 101.º al. d) LGT. 3. Ademais, ponderados os específicos fundamentos utilizados, pelo impugnante, na elaboração do articulado inicial, facilmente, podemos concluir que os mesmos, compatibilizando-se com o peticionado, são típicos, preenchendo a previsão do art. 204.º n.º 1 als. b) e e) CPPT, do processo de oposição à execução fiscal. 4. Apesar de, na situação julganda, estar em causa responsabilidade solidária, no reembolso da quantia a ser cobrada coercivamente, esta impugnação não pode ser legitimada pela previsão do art. 22.º n.º 4 LGT, por virtude de estarmos em presença de uma dívida que não tem natureza tributária, mas meramente contratual, circunstância que afasta o funcionamento do apontado dispositivo legal, apenas, potencialmente, actuante nos casos de responsabilidade tributária.
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