Tribunal Central Administrativo Sul
I – O Despacho Conjunto que nomeia representante do Estado para intervir na assembleia-geral duma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, no caso a “APL, S.A.” traduz apenas o cumprimento do disposto no artigo 9º, nº 3 do DL nº 336/98, de 3/11, norma que prevê que os direitos do Estado, como accionista da “APL, S.A.”, serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, e que também se encontra plasmada no artigo 6º, nº 3 dos respectivos Estatutos, anexos ao citado DL. II – Trata-se, no fundo, como decorre do texto do Despacho Conjunto referido em I., do acto formal de nomeação do representante do accionista Estado na assembleia-geral da dita sociedade “APL, S.A.”, bem como da descrição do conteúdo e extensão do mandato que àquele foi conferido. III – Um acto dessa natureza, tipicamente destinado a produzir efeitos meramente internos, não tem aptidão para projectar quaisquer efeitos na esfera jurídica do recorrente, e muito menos os efeitos lesivos que aquele nele viu reflectidos. IV – E, por outro lado, os efeitos desse Despacho Conjunto esgotaram-se com a nomeação do representante do Estado e com a descrição do conteúdo e da extensão do mandato que o Estado lhe conferiu para representar os seus interesses de accionista na assembleia-geral da “APL, S.A.”. V – Os efeitos lesivos produzidos na esfera jurídica do recorrente – limitação do seu mandato como vogal do Conselho de Administração da “APL, S.A.”, do triénio de 2004/2006, para o termo do mandato em curso, isto é, 2002/2004 – só ocorreram por força da deliberação votada pelo representante do accionista Estado na assembleia-geral daquela sociedade e não por causa do Despacho Conjunto impugnado. VI – Deste modo, o Despacho Conjunto em causa, de 20-4-2005, por não ter aptidão para produzir quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do recorrente, não era susceptível de impugnação, de acordo com o disposto no artigo 89º, nº 1, alínea c) do CPTA, pelo que ao julgar procedente essa excepção dilatória, por a mesma obstar ao prosseguimento do processo, e ao absolver os réus da instância, o despacho recorrido não incorreu no erro de julgamento que o recorrente lhe aponta.
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