00328/09.4BEPNF
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
conceito de actividade normal da Impugnante e de serem aferidos em sede de proveitos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
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Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
conceito de actividade normal da Impugnante e de serem aferidos em sede de proveitos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
obtidos com a venda em lota da «caldeirada» directamente entregue aos pescadores não constituem proveito do armador
Relator: JORGE CORTÊS
Havendo omissão de proveitos, através de contas bancárias não relevadas na contabilidade que comprovam a entrada de dinheiro na esfera do contribuinte, cabe a este demonstrar, caso a caso
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
regularização dos impostos em falta, então, ter-se-á de concluir pela omissão de proveitos e consequente manutenção do ato tributário
Relator: ANA PINHOL
qualificação de um proveito no quadro das actividades empresariais depende de um nexo de causalidade entre a percepção de um determinado bem por parte do sujeito passivo e o exercício
Relator: MARIA CARDOSO
acordo com o estatuído no artigo 20.º do CIRC, consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência de uma acção norma ou ocasional
Dedutibilidade de custos – Tributação autónoma – Omissão de proveitos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
divida contraída pelo Réu marido no exercício do comércio, não foi contraída em proveito comum do casal, nem vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, a dívida
Relator: GRAÇA ARAÚJO
não escritos. II – Estão nessa situação as expressões “encargos normais da vida familiar”, “proveito comum do casal” e “património comum do casal”. III – Sobre um facto essencial à procedência
Relator: Vital Lopes
situação tributária real do sujeito passivo; 2. Não constitui indício fundado de que os proveitos contabilizados pelo s.p. com a venda de uma fracção não reflectem a sua situação real
Relator: Paula Moura Teixeira
exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens. III- Determina
Relator: CRISTINA FLORA
envolvente do caso concreto em que está assente que houve efectivamente omissão de proveitos
Omissão de proveitos nos exercícios
Relator: Luís Migueis Garcia
absoluta. II) - A intimação para passagem de certidão relativa a remunerações e outros proveitos não recai, em regra, sobre documento nominativo com protecção constitucional da intimidade da vida privada
Indemnização que visa compensar proveitos
Relator: BARATEIRO MARTINS
mero favor e gratuita, não importa para o cônjuge não subscritor um qualquer proveito, porque a esse acto não correspondem contraprestações, mas tão só responsabilidades para quem se obrigou
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
comercial. (artº 15º do C Comercial) Goza de presunção de ter sido contraída em proveito comum do casal, salvo se o regime de bens for o de separação. (artº 1691º
Relator: Moisés Rodrigues
reconhecimento da sua utilidade turística, deve entender-se que tal isenção abrange apenas os proveitos directamente obtidos daquela actividade (serviços de quartos, refeições, piscinas, bares ou outros equivalentes prestados
Relator: ROSA TCHING
proveito comum do casal” a que alude o art. 1691º, nº.1, al. c) do C. Civil, afere-se pelo fim objectivamente visado pelo agente, ou seja, pela aplicação
Relator: VALENTE TORRÃO
reconhecimento da sua utilidade turística, deve entender-se que tal isenção abrange apenas os proveitos directamente obtidos daquela actividade (serviços de quartos, refeições, piscinas, bares ou outros equivalentes prestados