Tribunal Central Administrativo Sul
I- As escrituras públicas sendo documentos autênticos (art.º 371.º do CC) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Porém, tal força probatória não se estende à veracidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes. II-Com efeito, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram, porém não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. III-Assim, não obstante, constar na escritura pública de compra e venda que o valor de alienação correspondeu a um determinado montante, resultando provado, quer pela prova documental exibida, quer pela prova testemunhal produzida e bem assim pelo reconhecimento dos próprios adquirentes que o valor declarado não corresponde ao valor real, tendo, inclusive, ocorrido regularização dos impostos em falta, então, ter-se-á de concluir pela omissão de proveitos e consequente manutenção do ato tributário.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.