Tribunal Central Administrativo Sul

06272/12

Data
2015-09-10
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Não se pode se pode concluir pelo excesso na quantificação com base numa única transferência que apenas em tribunal se vem apurar a sua origem (mas não a sua natureza) e cujo valor é diminuto, tanto mais que aquele valor não foi considerado pela AT por culpa do contribuinte; II.A avaliação indirecta tem ínsita o apuramento de um valor que não corresponde exactamente à realidade, pelo que o excesso na quantificação tem de ser um excesso relevante, dada a natureza aproximada daquela quantificação, e deve ser aferido casuisticamente; III. Não se verifica a fundada dúvida para efeitos da aplicação do art. 100.º do CPPT se apenas se faz prova da transferência de determinadas quantias (da origem) mas não se faz prova da natureza dessas quantias, aliada à envolvente do caso concreto em que está assente que houve efectivamente omissão de proveitos.

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