Tribunal Central Administrativo Norte
01307/07.1BEVIS
- Data
- 2016-09-15
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1. Perante o afirmado princípio da presunção de verdade declarativa e dos dados revelados pela contabilidade (art.º75.º, n.º1, da LGT), a AT só pode recorrer a métodos alternativos de apuramento da matéria tributável perante a constatação fundada, em indicadores credíveis, sólidos e consistentes, de que a declaração e contabilidade não reflectem a situação tributária real do sujeito passivo; 2. Não constitui indício fundado de que os proveitos contabilizados pelo s.p. com a venda de uma fracção não reflectem a sua situação real, a recolha em fiscalização cruzada, de dois contratos promessas reportados à mesma transacção, sendo um de valor correspondente ao escriturado e outro de valor superior, desacompanhado de qualquer outro elementos de prova, seja a denúncia do comprador de que o preço da transacção foi superior ao escriturado, seja a liquidação por ele da sisa adicional, seja o comprovativo da entrega ao vendedor ou a terceiro com ele relacionado, de uma quantia superior ao preço escriturado; 3. E a recolha de tal prova adicional impunha-se especialmente à AT previamente à decisão correctiva se o s.p., em audição prévia ao projecto de relatório alega que o contrato promessa de valor superior ao escriturado e contabilizado foi celebrado unicamente por razões estranhas ao negócio (que explica) e no interesse do comprador.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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