Tribunal Central Administrativo Norte
00328/09.4BEPNF
- Data
- 2023-03-02
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, da CRP e art. 77.º da LGT), a qual deve permitir aos seus destinatários ficar a conhecer os motivos por que a Administração os praticou e habilitá-los a optar conscientemente entre conformarem-se com os mesmos ou contra eles reagirem. II. A constituição de provisões reflete o respeito pelos princípios da prudência e da especialização dos exercícios. III. O artigo 35.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, exigia não só o registo contabilístico das provisões para créditos de cobrança duvidosa, mas também que o sujeito passivo tivesse provas de terem sido realizadas diligências com vista ao recebimento dos valores em dívida. IV. São admissíveis quaisquer meios de prova, incluindo testemunhal, para efeitos de demonstração da realização das diligências referidas, sendo insuficiente uma prova genérica e global. V. A letra não é um documento autónomo e tem sempre uma relação subjacente à sua emissão, os encargos financeiros que o portador das letras teve de suportar relacionados com aceitação, desconto e reforma visando o pagamento desses títulos não podem deixar de se inserirem no conceito de actividade normal da Impugnante e de serem aferidos em sede de proveitos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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