Tribunal Central Administrativo Norte

00204/01 - PORTO

Data
2007-03-22
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

Beneficiando a Recorrente de isenção de IRC, em virtude do reconhecimento da sua utilidade turística, deve entender-se que tal isenção abrange apenas os proveitos directamente obtidos daquela actividade (serviços de quartos, refeições, piscinas, bares ou outros equivalentes prestados aos seus hóspedes ou clientes), estando, por isso, sujeitos a IRC os frutos gerados por aplicações financeiras efectuadas com os lucros da actividade hoteleira e turística (depósitos a prazo, fundos de investimento, bilhetes de tesouro e títulos de participação, compra e venda acções), por não resultar prova de obtidos pelo exercício da actividade da indústria hoteleira.

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