Tribunal Central Administrativo Norte

00615/04.8BECBR

Data
2015-10-15
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II- Decorre do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens. III- Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção. IV- Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. V- Da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º )n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.