89-0341
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 556/89, de 27 de Novembro
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 556/89, de 27 de Novembro
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Constitui jurisprudencia pacifica do Tribunal Constitucional que nos processos eleitorais os
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Tribunal Constitucional o contencioso gerado no processo electivo respeitante ao plenario de cidadãos, quando haja irregularidades no decorrer de tal processo. II - Tendo os requerentes invocado irregularidades ocorridas no decurso ... mais favoravel (não terem tido conhecimento da indicação daquela data, bem como do acto eleitoral, senão no dia 8 de Janeiro), o "dies a quo" sempre se localizaria na data
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordo n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MARIO DE BRITO
I - A prova da titularidade dos orgãos dirigentes de partido politico, em
Relator: LINA COSTA
requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora] – v. artigos 112º e 120º, do CPTA. II - A incerteza associada a um resultado eleitoral, ou seja, a impossibilidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
todo o tempo; I.1 - esta tese foi refutada pela decisão recorrida; I.2 - o processo em causa obedece a tramitação própria, referindo o nº 2 do artº 98º do CPTA ... não fosse assim considerado e fosse invocável a todo o tempo, o procedimento eleitoral e respectivo contencioso, perderia o seu carácter urgente, o que, pela natureza procedimental em apreço, traria
Relator: MAGALHÃES GODINHO
recurso eleitoral, que não possam influir no exame e decisão do recurso e não tipifiquem os casos previstos nos artigos 193 a 200 do Codigo de Processo Civil, não produzem
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A força probatoria de certidão passada pelo secretario judicial do tribunal
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1. A modificação territorial das autarquias locais tem conteúdo normativo primário tanto
Relator: VITAL MOREIRA
I - Nos requisitos formais de apresentação de candidaturas para a eleição de
Relator: VITAL MOREIRA
I - Nos requesitos formais de apresentação de candidaturas para a eleição de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
recurso contencioso relativo a irregularidades do apuramento eleitoral deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo ... Decreto-Lei n. 701-B/76. II - Nos processos eleitorais, os prazos de interposição de recurso não se suspendem aos sabados, domingos, feriados ou ferias judiciais, nem relevam os dias
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 18 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29