Tribunal Central Administrativo Sul
1. A modificação territorial das autarquias locais tem conteúdo normativo primário tanto na vertente de exercício da competência pela Assembleia da República, como na vertente do processo de decisão dos órgãos representativos da população das autarquias envolvidas no processo legislativo. 2. Em consequência da falta de jurisdição, os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para aferir da adequação das medidas cautelares requeridas tendo por objecto os normativos e actos administrativos e materiais identificados no petitório, na medida em que a nova realidade autárquica derivada das novas Freguesias do concelho de Seia do Anexo I da Lei nº 11-A/2013 de 28.01, e a propósito da qual se peticiona a suspensão de actos e normas relativos às eleições autárquicas, entretanto efectivadas no passado dia de 29.SET.2013, tem assento em actos jurídico-públicos emanado no exercício da função política de determinação e expressão primária da vontade popular no âmbito do poder local, tomada pelos respectivos representantes, cfr. artºs. 6º nº 1 e 235º nº 1 da CRP. A Relatora
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