Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0337

Data
1989-11-27
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002177
Decisão
Concede provimento ao recurso determinando que os boletins de voto em causa sejam substituidos por outros em que todos os simbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectangulo ou quadrado em que eles se inscrevem (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectangulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19 mm.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Remete para a fundamentação do Acordo n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja copia esta junta ao processo.

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