Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A força probatoria de certidão passada pelo secretario judicial do tribunal competente e ilidivel por posterior informação, prestada no processo, pelo mesmo secretario judicial, de que houve desconformidade não intencional entre o teor da certidão e a realidade. II - Assim sendo, : de considerar admitida a lista efectivamente apresentada no tribunal competente, independentemente do conteædo da certidão em que se afirmava não ter sido a mesma apresentada.
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