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Relator: JOSÉ CORREIA
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. II) -Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
229 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. II) -Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: RUI PEREIRA
acessos, construção de edifícios, aterros e escavações”. III – Porém, este princípio geral pode ser excepcionalmente derrogado, nas situações previstas no artigo 9º do DL nº 196/89, ficando porém todas
Relator: JOSÉ CORREIA
Juiz quanto à contagem do prazo prescricional que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior
Relator: RUI PEREIRA
preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
como em outros impostos, a utilização de métodos indiciários é subsidiária e excepcional relativamente à tributação pelos valores declarados pelo contribuinte na respectiva declaração de rendimentos; 3. Tais métodos
Relator: José Gomes Correia
gestão de outra pessoa colectiva autónoma - autorizando ou aprovando os seus actos ou, excepcionalmente, modificando-os, revogando-os ou suspendendo-os, fiscalizando os seus serviços ou suprindo a omissão
Relator: LUCAS MARTINS
respectivo procedimento, no prazo de 60 dias, a contar da notificação do requerimento, excepcionalmente prorrogável por outros 60 dias (art.º 2n.ºs 1,2 e 3 e artigo
Relator: ASCENÇÃO LOPES
Sendo a tributação por métodos indirectos excepcional, implica a especificação dos motivos da impossibilidade de comprovação ou quantificação directa e exacta da matéria tributável. 2) O caso dos autos contempla
Relator: Fonseca da Paz
alude a al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, sendo excepcional, só se deve considerar verificada quando se configura uma situação idêntica às que aí são exemplificadas
Relator: JOSÉ CORREIA
poderiam ser utilizados na avaliação directa. II) -A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio
Relator: Ascensão Lopes
instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278°, n° 1). 2) Excepcionalmente admite-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas
Relator: José Correia
emprego publico e não de direito laboral. X) – Neste conspecto, o que reveste natureza excepcional não será a aplicabilidade do conjunto de normas que fazem parte do estatuto dos funcionários
Relator: Rogério Martins
128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe sobre uma situação por natureza excepcional que permite a imediata execução do acto: quando o diferimento da execução, motivado pela demora
Relator: Cristina dos Santos
pensões os autarcas já reformados ou que ainda viessem a reformar-se pelo regime excepcional da reforma antecipada do artº 18º nº 4 da Lei 29/87, optativo entre 1/3 sobre
Relator: JOSÉ CORREIA
poderiam ser utilizados na avaliação directa. II)- A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio
Relator: JOSÉ CORREIA
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. IV)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: LUCAS MARTINS
Para a Administração Tributária poder lançar mão do expediente, para todos os efeitos excepcional, de derrogação do sigilo bancário, ao abrigo do disposto
Relator: Cristina dos Santos
artigo anterior" - ou seja, um contrato "a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997". 7. A DGV não só não procedeu à regularização intercalar dos juristas
Relator: Rui Pereira
razão de ser do regime excepcional constante do artigo 124º da Lei nº 145/99, de 1/9 [RDGNR], foi a de salvaguardar as exigências especiais de tutela disciplinar no corpo especial
Relator: Casimiro Gonçalves
respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. 2. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam