Tribunal Central Administrativo Sul

01678/07

Data
2007-03-20
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Em termos gerais e como decorre do disposto no nº 2 do artº 87º da LGT, procede-se à avaliação indirecta nas situações em que não existem elementos fiáveis e suficientes para demonstrar exactamente o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação e, por essa razão, a sua tributação é feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha, inclusivamente aqueles que poderiam ser utilizados na avaliação directa. II)- A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real – cfr. artºs 87º, nº 1, al. c), e 89º da LGT). III)- Estando em causa a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna referidas na tabela constante do n.° 4, do artigo 89° A da Lei Geral Tributária, embora o nº 1 deste, ao referir a falta de declaração de rendimentos não indique expressamente qual o momento a ter em conta para apreciar essa falta, tem de entender-se que a declaração está em falta quando não seja apresentada no prazo legalmente estabelecido. IV)- A apresentação da declaração, porque tardia, não põe em causa a verificação dos pressupostos de avaliação pelo método em causa no momento em que se desencadeou o procedimento administrativo. Depois de se ter concluído pela sua omissão, que constitui um facto ilícito punível com coima, na situação prevista na primeira parte do artigo 89° A, n.° 1, o contribuinte deixa de poder beneficiar da segunda parte da mesma disposição porque pelo seu comportamento dela se excluiu. V)- A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária ( artº 77º nº 1 da LGT). VI)- E a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (Artº 77 nº 2 da LGT). VII)- Se a Recorrente entendia que a fundamentação era insuficiente em resultado da omissão de um parecer referido no acto recorrido, tinha à sua disposição os meios legais adequados para sanar tal falta, em concreto, o recurso ao artigo 37° do CPPT e, se assim fosse necessário, o recurso ao meio judicial de intimação para passagem de certidão.

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