Tribunal Central Administrativo Sul
1. Para a Administração Tributária poder lançar mão do expediente, para todos os efeitos excepcional, de derrogação do sigilo bancário, ao abrigo do disposto no art.º 63.º-B, n.ºs 1 e 2/c, da Lei Geral Tributária, não basta a recusa e a existência de factualidade, concretamente identificada que indicie gravemente a falta de veracidade do declarado, mas é ainda necessário que da mesma seja legítimo inferir a prática de crime doloso em matéria tributária. 2. A AT está vinculada à apresentação de factos concretos dos quais seja legítimo extrapolar que, aquele cuja direito ao sigilo bancário se pretende derrogar, constitui conduta praticada, pelo menos, com dolo em sentido lato ou amplo, ou seja, com representação do respectivo resultado, enquanto conduta antijurídica querida e consubstanciadora de um crime em matéria tributária.
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