Tribunal Central Administrativo Sul

02377/08

Data
2008-07-15
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A inspecção tributária, por iniciativa dos sujeitos passivos ou terceiros, é regulada pelo Dec. - Lei n.º 6/99, de 08 de Janeiro, o qual, para além de prever a aplicação subsidiária, do RCPIT (art.º 1º n.º3), determina que o pedido dos interessados deve ser apreciado, no prazo de 30 dias e, se deferido, deve implicar o início do respectivo procedimento, no prazo de 60 dias, a contar da notificação do requerimento, excepcionalmente prorrogável por outros 60 dias (art.º 2n.ºs 1,2 e 3 e artigo 3º n.º1 e 2). 2- Cabe ao requerente, do procedimento balizar, o âmbito e extensão da acção inspectiva, nos termos do artºs. 1º, n.º2, e 2º, n.º2, do mencionado DL 6/99.

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