Tribunal Central Administrativo Sul

02275/07

Data
2007-09-27
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1.Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade, artº 13º CRP, no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que: a. exista uma igualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional; b. tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional; c. exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente; d. exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º nº 1 CRP (injustificadamente discriminatória). 2. O artº 9º nº 1 da Lei 52-A/2005 de 10.10, norma de direito transitório material, dispõe de maneira própria sobre situações jurídicas duradouras iniciadas no domínio da lei antiga, não contempla no regime de cumulação de remunerações e pensões os autarcas já reformados ou que ainda viessem a reformar-se pelo regime excepcional da reforma antecipada do artº 18º nº 4 da Lei 29/87, optativo entre 1/3 sobre a remuneração mensal ou 1/3 sobre a pensão de reforma. 3. O artº 8º da Lei 52-A/2005 de 10.10, norma de direito transitório formal, limita-se a estender às situações jurídicas duradouras o regime legal revogado, concedendo uma moratória aos autarcas eleitos no mandato vigente em OUT.2005 para exercício da faculdade de reforma antecipada no quadro do artº 18º nºs. 1 a 5 da Lei 29/87, até ao termo dos seus respectivos mandatos, ou seja, até à investidura dos novos autarcas eleitos nas eleições de 9.OUT.2005.

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