Parecer n.º 94/1946
Relator: JOSE OSORIO
isso a doutrina dos pareceres anteriormente emitidos no sentido de que o dominio publico sobre a praia vai normalmente apenas ate ao ponto onde alcança o colo do maximo preamar
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Relator: JOSE OSORIO
isso a doutrina dos pareceres anteriormente emitidos no sentido de que o dominio publico sobre a praia vai normalmente apenas ate ao ponto onde alcança o colo do maximo preamar
Relator: ELISABETE VALENTE
litígio que envolve uma entidade pública, no exercício de poderes públicos, e em que esteja em causa a qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação
Relator: Luís Migueis Garcia
domínio privado e, por isso, é insuscetível de posse privada, pelo que os atos/condutas que hajam sido desenvolvidos pelos particulares quando incidentes sobre coisa do domínio público não poderão
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Tribunal de Justiça, ou seja, a de que a delimitação por via administrativa do dominio publico maritimo opera o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas do leito ou margens ... não sendo aplicavel o artigo 11, n. 1, as delimitações efectuadas em prejuizo do dominio publico do Estado, mas so quando seja a propriedade privada a prejudicada, mesmo assim, não
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
sobre um prédio rústico propriedade de um privado e a sua subsequente integração no domínio público pressupõe um ato de disposição, que deve observar a forma legal prevista, sob pena
Imposto Municipal sobre Imóveis – inscrição matricial de edificações e construções efetuadas sobre terrenos do domínio público do Estado, em áreas de jurisdição portuária, por concessionários de serviço público
Natureza jurídica de bens afetos ao fornecimento municipal de água - desafetação do domínio público municipal - transmissão onerosa sujeita
Relator: TERESA DE SOUSA
Município. II - Através de tal contrato o dito prédio passou a pertencer ao domínio público municipal, pretendendo agora os Autores, com a resolução do contrato, por alegado incumprimento do Réu
Relator: TERESA DE SOUSA
Município. II - Através de tal contrato o dito prédio passou a pertencer ao domínio público municipal, pretendendo agora os AA., com a resolução do contrato, por alegado incumprimento
Relator: TERESA DE SOUSA
discute o direito de cedência de uma parcela de terreno ao domínio público municipal, pretendendo o Município que ocorra a sua restituição imediata
Relator: Pedro Vergueiro
construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo como na matriz predial, como
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
caso de paralização destes, importa, em principio, alem da reversão dos terrenos do dominio publico ou privado pertencentes ao concedente, a do estabelecimento instalado pelo concessionario, mediante, quanto a este
Relator: LÍGIA VENADE
existência de um direito de servidão de passagem, onerando um prédio que integra o domínio público de uma autarquia local em beneficio do prédio de que os autores são proprietários
Relator: MATA RIBEIRO
esta está definida no artigo 11º da Lei 54/2005 de 15/11, pertencem ao domínio público do Estado. 2. O artigo 15º da Lei 54/2005 prevê as condições excecionais
Relator: CRISTINA NEVES
cautelar de restituição provisória da posse de um armazém de aprestos, parcela integrada no domínio público marítimo, instaurado pelo detentor do alvará/licença de utilização contra um terceiro particular
Relator: MANSO RAÍNHO
dominial (ou seja, a aquisição ou submissão de um bem aos os fins do domínio público [utilidade pública]) de uma coisa imóvel, não está sujeita à disciplina fixada
Relator: João Beato Oliveira Sousa
construir um muro na linha divisória entre o terreno dos exequentes e o domínio público, um alegado erro na planta anexa ao termo de transacção, constatado já em fase executiva
posição contratual em contrato promessa de compra e venda de licença de utilização de domínio público aeroportuário para “hangaragem” e manutenção de aeronaves – Arts
Relator: MIGUEL CAEIRO
efeitos de exploração e conservação, encontram-se submetidas, no seu conjunto, ao regime do dominio publico, e devem constar dos mapas de cadastro a enviar por esses organismos a Direcção
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
34/95, o art. 4º-2 do RJUE e ainda o domínio público municipal, é edificação ilegalizável. 2. Se o município sabia desde o início, antes do processo, sobre plano