Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1350
- Data
- 2016-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Natureza jurídica de bens afetos ao fornecimento municipal de água - desafetação do domínio público municipal - transmissão onerosa sujeita a IMT
Texto integral (351 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT); Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro
Artigo: 1.º, n.º 2; alínea e) do n.º 5 do artigo 2º; regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º;
alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT
Assunto: Natureza jurídica de bens afetos ao fornecimento municipal de água –
desafetação do domínio público municipal – transmissão onerosa sujeita a IMT
Processo: 2010003547 – IVE n.º 1350, com despacho concordante datado de
23.07.2014 da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao
abrigo do artigo 68.° da Lei Geral Tributária, presta-se a seguinte
informação.
Os bens compostos por condutas adutoras, distribuidoras e elevatórias
adstritas ao fornecimento de água registados nos ativos dos municípios
(SMAS), pertencentes, portanto, ao domínio público destes, integram o
conceito jurídico-tributário de prédio previsto no artigo 2º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), cessando a afetação ao domínio
municipal, quando o direito de propriedade plena (ou suas figuras parcelares)
de tais bens forem objeto de transmissão por qualquer tipo de negócios
jurídicos onerosos típicos do direito privado, nomeadamente, realização do
capital social, e compra e venda.
Consequentemente, como para efeitos de IMT «o conceito de prédio é o
definido no CIMI» (cf. n.º 2 do artigo 1.º do CIMT), a realização do capital
social de empresa municipal sob a forma de sociedade anónima prevista na Lei
n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, com bens imóveis do domínio público
municipal, configura uma transmissão onerosa do direito de propriedade por
via da operação de constituição de empresas municipais, sujeita a IMT, nos
termos do artigo 1.º e alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º, todos do CIMT, sendo a
matéria coletável constituída pelo preço constante do ato ou contrato (cf.
regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT) à qual é aplicável a taxa de 6,5%
(cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT).
Processo: 2010003547 – IVE n.º 1350
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