Tribunal Central Administrativo Norte

00310/16.5BEPRT

Data
2018-12-07
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Como sumariado no Ac. do STA, de 26-06-2014, proc. nº 01174/12: “VI - A coisa pública não está sujeita às mesmas leis sobre a prescrição que as coisas do domínio privado e, por isso, é insuscetível de posse privada, pelo que os atos/condutas que hajam sido desenvolvidos pelos particulares quando incidentes sobre coisa do domínio público não poderão ser qualificados como atos de posse, não determinando o momento da desafetação. VII - A desafetação tácita, enquanto forma de cessação da dominialidade, só ocorre quando a coisa pública deixe de servir ao fim de utilidade pública e passe a ser utilizada/usufruída pelos particulares por abandono intencional da entidade pública sua titular. VIII - A desafetação tácita não poderá derivar ou resultar de ato ou de atuação praticada por um particular, sendo apenas na atitude da Administração, sua ação ou omissão, que importa encontrar o traço que vinque, claramente, o abandono intencional da coisa, abandono esse a resultar inequivocamente de atos praticados pela Administração. IX - Para tal não bastará a simples constatação duma ausência, ainda que longa, da construção por parte da Administração dum jardim ou doutro tipo de arranjo urbanístico destinando o espaço a «zona verde», já que se exige mais do que uma simples e mera inércia por parte daquela e se desconhecem inteiramente motivações ou razões que estiveram na sua origem.”. * *Sumário elaborado pelo relator

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