Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21980
- Data
- 2021-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Imposto Municipal sobre Imóveis – inscrição matricial de edificações e construções efetuadas sobre terrenos do domínio público do Estado, em áreas de jurisdição portuária, por concessionários de serviço público ou de uso privativo.
Texto integral (1761 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 2.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis – inscrição matricial de edificações e
construções efetuadas sobre terrenos do domínio público do Estado, em áreas
de jurisdição portuária, por concessionários de serviço público ou de uso
privativo
Processo: 2021001458 – IV n.º 21980, com despacho concordante, de 2021.09.02, da
Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre
Imóveis
Conteúdo: 1. No presente pedido de informação vinculativa foi requerido o
esclarecimento das seguintes questões:
a) As edificações construídas sobre terrenos do domínio público do Estado,
nas áreas de jurisdição portuária, por concessionários de serviço público ou
de uso privativo estão sujeitas a IMI?
b) Em caso afirmativo, quem é o sujeito passivo do imposto e sobre quem
recai a obrigação de requerer a respetiva inscrição matricial?
c) Esta obrigação declarativa abrange as infraestruturas, como cais,
terraplenos ou vias de circulação rodoviária ou ferroviária, ainda que
construídas pelo concessionário?
2. Sob a epígrafe “conceito de prédio”, determina a 1.ª parte do n.º 1 do
artigo 2.º do CIMI que, para efeitos de IMI, prédio é toda a fração de
território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de
qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de
permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular
ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.
3. Esta 1.ª parte da norma prevê as situações em que a titularidade da fração
de território e das eventuais águas, plantações, edifícios e construções de
qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de
permanência, se confundem na mesma pessoa singular ou coletiva (o
titular do terreno é-o, também, do que lá estiver implantado ou assente,
sejam explorações de águas, plantações ou construções e edifícios).
4. Acrescenta, depois, a 2.ª parte da mesma disposição legal que são,
também, prédios para efeitos de IMI, as águas, plantações, edifícios e
construções, nas circunstâncias anteriores (que façam parte do património
de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenham
valor económico), dotados de autonomia económica em relação ao terreno
onde se encontrem implantados, com o mesmo caráter de permanência,
embora situados numa fração de território que constitua parte integrante
de um património diverso ou que não tenha natureza patrimonial (terrenos
do domínio público, por exemplo, como é o caso concreto referido no
presente pedido de informação vinculativa).
5. Ou seja, contrariamente à 1.ª parte (em que a titularidade do terreno e a
titularidade do que lá estiver implantado ou assente é a mesma, é
pertença da mesma pessoa), na 2.ª parte prevêem-se os casos em que o
terreno pertence a uma determinada pessoa singular ou coletiva e as
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águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela
incorporados ou assentes com caráter de permanência são da titularidade
de pessoa distinta.
6. Esta 2.ª parte do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI abrange, assim, as situações
em que o terreno é prédio para efeitos de IMI (por ser da titularidade de
privados ou por integrar o domínio privado do Estado) e as situações em
que o terreno não é prédio para efeitos de IMI (por fazer parte do domínio
público do Estado).
7. Aqui, importa salientar que os bens dominiais, independentemente de
serem titulados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas Autarquias
Locais, não se subsumem no instituto de prédio para fins fiscais
conceptualizado no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, decorrendo esta conclusão
do facto de serem esses bens inapropriáveis, porque estão submetidos a
regimes de direito público e, como tal, fora do comércio jurídico privado,
adquirindo a característica essencial de inalienabilidade que veda a
possibilidade desses bens poderem ser objeto de atos ou contratos de
direito civil, bem como de direitos de propriedade ou de regimes de posse
de Direito Privado.
8. Depois, os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 2.º do CIMI esclarecem que o
caráter de permanência exigido no n.º 1 se afere pelos fins não transitórios
a que os edifícios e construções, ainda que móveis por natureza, estão
afetos (o exercício de uma atividade de natureza comercial ou industrial,
por exemplo), sendo que tal caráter de permanência se presume quando
tais edifícios e construções estiverem assentes no mesmo local por um
período superior a um ano.
9. Em qualquer das situações, sejam as previstas na 1.ª parte ou as que se
subsumem à 2.ª parte do conceito de prédio para efeitos de IMI, perante
uma determinada realidade física, para que possamos concluir que
estamos em presença de um “prédio”, têm de estar verificados três
elementos que compõem o referido conceito constante do nº 1 do artigo 2º
do CIMI:
1. O elemento físico: a existência de uma fração de território com
eventuais explorações de águas, plantações, edifícios ou construções
de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de
permanência;
2. O elemento jurídico: que essa fração de território com eventuais
explorações de águas, plantações, edifícios ou construções de qualquer
natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência,
faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva;
3. O elemento económico: que essa fração de território com eventuais
explorações de águas, plantações, edifícios ou construções de qualquer
natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência,
que faz parte do património de uma pessoa singular ou coletiva, em
circunstâncias normais, tenha valor económico.
10. Ora, os edifícios e construções feitos pelos concessionários ou titulares de
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usos privativos de domínio público em terrenos que integram o domínio
público do Estado e que se encontram sob gestão das administrações
portuárias, preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio
constante do artigo 2º do CIMI, a saber:
1. O elemento físico – realidade física, composta pelos edifícios ou
construções, com implantação direta no solo, com caráter de
permanência porque destinados a um fim não transitório (afetação a
habitação, comércio, indústria ou serviços, factual ou titulada por
licença para esse fim);
2. O elemento jurídico – tais realidades físicas configuram coisas
corpóreas, objeto de um direito de propriedade singular e que integra a
esfera jurídica patrimonial de uma pessoa jurídica;
3. O elemento económico – essas coisas (edifícios ou construções) têm
valor económico que advém, desde logo, de, em circunstâncias
normais, servirem de suporte à utilização que lhes é dada e que
constitui um bem económico transacionável no mercado.
11. É certo que os terrenos (as frações de território) em que os edifícios e
construções estão implantados não são da titularidade das entidades
proprietárias desses mesmos edifícios e construções, mas isso não é
suficiente para os afastar de tributação em sede de IMI, já que o conceito
de prédio constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI prevê ambas as
situações, tanto aquelas em que a titularidade do terreno e a titularidade
das construções se confunde na mesma pessoa (1.ª parte), como aquelas
em tais titularidades são distintas (2.ª parte), já que os edifícios e
construções são feitos em terrenos alheios ao abrigo de um contrato de
concessão ou de outro qualquer contrato que permita a utilização privativa
de bens do domínio público do Estado (como no caso aqui em apreciação),
como o poderiam ser no âmbito de eventual direito de superfície, de
cessão de exploração ou outros.
12. Reitera-se, assim, a conclusão de que os edifícios e outras construções
implantados nos terrenos integrantes do domínio público do Estado, sob
gestão das administrações portuárias, por entidades concessionárias ou
titulares de usos privativos de domínio público, constituem prédios para
efeitos de IMI, por, em relação a tais realidades físicas, se mostrarem
verificados os elementos estruturais do conceito de prédio fixado no n.º 1
do artigo 2.º do CIMI (físico, jurídico e económico), conforme antes
demonstrado.
13. Sendo tais edifícios e construções da titularidade das entidades que os
efetuam, são estas sujeitos passivos do IMI relativo a esses mesmos
edifícios e construções, nos termos constantes do n.º 1 do artigo 8.º do
CIMI.
14. Assim, por determinação da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, isso
obriga as entidades proprietárias desses edifícios e construções à
apresentação da declaração modelo 1 do IMI, bem como dos documentos
que a devem acompanhar (plantas de arquitetura das construções
correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara
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municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de
construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CIMI), no prazo de 60 dias contados da
data da conclusão das respetivas obras.
15. De fora desta qualificação como prédios para efeitos de IMI ficam todas as
infraestruturas que, pela sua natureza ou porque o contrato de concessão
ou outro contrato que titule a utilização privativa de bens dominiais
expressamente o preveja, integram o domínio público do Estado desde a
sua construção (cais, terraplenos, vias de circulação rodoviária e
ferroviária e outras de idêntica natureza).
Em conclusão:
16. Os edifícios e outras construções implantados nos terrenos integrantes do
domínio público do Estado, sob gestão das administrações portuárias, por
entidades concessionárias ou titulares de usos privativos de domínio
público, constituem prédios para efeitos de IMI, por, em relação a tais
realidades físicas, se mostrarem verificados os elementos estruturais do
conceito de prédio fixado no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI (físico, jurídico e
económico).
17. As entidades proprietárias desses edifícios e construções são sujeitos
passivos do IMI relativo a esses mesmos edifícios e construções, nos
termos constantes do n.º 1 do artigo 8.º do CIMI.
18. Por força do determinado na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, as
entidades proprietárias desses edifícios e construções ficam obrigadas a
apresentar a declaração modelo 1 do IMI, assim como os documentos que
a devem acompanhar (plantas de arquitetura das construções
correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara
municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de
construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CIMI), no prazo de 60 dias contados da
data da conclusão das respetivas obras.
19. Esta obrigação não abrange as infraestruturas que, pela sua natureza ou
porque o contrato de concessão ou outro contrato que titule a utilização
privativa de bens dominiais expressamente o preveja, integram o domínio
público do Estado desde a sua construção (cais, terraplenos, vias de
circulação rodoviária e ferroviária e outras de idêntica natureza), já que,
nessa medida, não constituem prédios para efeitos de IMI.
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