Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0178

Data
1994-09-28
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00005067
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 10, conjugada com as dos artigos 8 e 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, que estabelece a quem compete e como se procede a delimitação do dominio publico maritimo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A legitimidade passiva dos reus, ora recorrentes, que lhes advem do interesse directo em contradizer, assegura-lhes tambem uma legitimidade activa para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos em que ele vem arquitectado, uma vez que ainda poderiam colher proveito da invocação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acordão recorrido aos preceitos questionados. II - Ainda que se aceite que os preceitos dos artigos 8, 10 e 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 468/71 tenham sido utilizados no acordão recorrido com o sentido e a dimensão interpretativa que os recorrentes dizem ter sido a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a de que a delimitação por via administrativa do dominio publico maritimo opera o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas do leito ou margens do mar, e, operado este reconhecimento, não podem os tribunais comuns conhecer da falta de titulo ou posse privada, não sendo aplicavel o artigo 11, n. 1, as delimitações efectuadas em prejuizo do dominio publico do Estado, mas so quando seja a propriedade privada a prejudicada, mesmo assim, não pode ver-se ai uma violação do artigo 205 da Constituição. III - Com efeito, constituindo a materia de delimitação do dominio publico hidrico uma actividade materialmente administrativa, não esta excluido, no plano das garantias judiciarias, o acesso a justiça administrativa, constitucionalmente assegurada no n. 3 do artigo 214, para arguir o acto de delimitação e de quaisquer vicios proprios desta, como não fica prejudicada a competencia dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos.

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