1933/09.4BELRS
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Recurso Hierárquico que confirmou o ato de liquidação (objeto mediato) que não qualificou como custo fiscal, e consequentemente não aceitou a dedução, de despesas com a aquisição de materiais
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Recurso Hierárquico que confirmou o ato de liquidação (objeto mediato) que não qualificou como custo fiscal, e consequentemente não aceitou a dedução, de despesas com a aquisição de materiais
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
dedutibilidade de custos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação da sua ocorrência e a indispensabilidade destes ... sendo que a ausência de um destes pressupostos implica a sua não consideração como custo fiscal, uma vez que no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas vigora o princípio
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
pelos valores nelas inscritos sob pena de as mesmas não poderem ser aceites como custo fiscal, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada.* * Sumário elaborado pela
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Para que o crédito em causa nos autos, pudesse ser directamente considerado como custo ou perda do exercício de 2005 tinha de ser incobrável, qualidade que devia resultar de processo ... anteriores também não se verificam os pressupostos para aceitação do crédito como custo fiscal do exercício de 2005, ao abrigo do estatuído, à data, no artigo 39. ° do CIRC
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
provisões e, como tal, a sua aceitação como custo, sabido que as mesmas só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício no qual os créditos em causa foram considerados
Relator: Paulo Moura
proveito ou ganho. III – Os encargos com marca própria devem ser admitidos como custo fiscal, se estiver justificado o benefício comercial de tal encargo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
novo e agressivo para o recorrente no que concerne à não aceitação como custo fiscal das amortizações praticadas no exercício pelo Banco sobre as indemnizações pagas por contrapartida das benfeitorias
Relator: Cristina da Nova
conexão objetiva com os proveitos, entende a indispensabilidade como referida à ligação dos custos à atividade desenvolvida pelo contribuinte e que o controlo a efetuar pela AT sobre a verificação ... caixa não podem deixar de ser aceites, à luz da factualidade provada, enquanto custo fiscal, nos termos do artigo 23º do CIRC. 6. É nula a sentença, por omissão
Relator: ANA PINHOL
solidariedade dos exercícios) excepções ao princípio da especialização dos exercícios , dispondo que os custos fiscalmente relevantes e os proveitos respeitantes a exercícios anteriores possam ser imputados ao exercício em causa
Relator: CRISTINA FLORA
impugnação; IV. As provisões por créditos de cobrança duvidosa só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício no qual os créditos em causa foram considerados como sendo de cobrança
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa, estas só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício no qual os créditos em causa foram considerados como sendo de cobrança
Relator: Vital Lopes
efectivas transacções, na medida em que se arroga o direito à sua dedutibilidade como custo fiscal do exercício (artigos
Relator: Lucas Martins
usadas ou a interpretação de documentos contabilísticos no sentido de apurar da relevação como custo fiscal de determinado valor, pode ser diligenciado através de prova testemunhal
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Portugal, anterior ou posterior à respectiva constituição, não podem as mesmas serem aceites como custo fiscal do exercício
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Por serem conexionáveis com o proveitos, podem constituir custos fiscais, certas realizações de carácter social, como os seguros de vida, desde que enquadráveis na norma ... desse termo, não obedece o mesmo à estatuição de tal norma, não constituindo um custo fiscal o prémio pago
Relator: Aníbal Ferraz
empresa "A. Fontes, S.A." contabilizou como ajudas de custo, as quais respeitam às deslocações por si efectuadas. N - As viaturas da "A. Fontes, S.A." são veículos de serviço, de demonstração ... pretendendo aceitar potenciais implicações negativas desse procedimento, como, por exemplo, a não aceitação do custo fiscal correspondente a tal encargo ou gasto
Relator: Valente Torrão
consumida no exercício da sua actividade, não poderia a mesma considerar-se como custo fiscal para efeitos do disposto no artigo 23º do CIRC, pelo que deveria ter sido desconsiderado
Relator: Fonseca Carvalho
impugnação como integrando o vicio de errónea quantificação a não consideração pela AF de custo fiscal relevante o montante referente às facturas tidas como falsas
Relator: Casimiro Gonçalves
conta apropriada para registar a aquisição é a 62218 e estas serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela