Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia quando o juiz do Tribunal “a quo” conheceu da questão colocada como causa de pedir e correspondente pedido, ainda que não tenha conhecido de todas as razões, argumentos ou raciocínios expendidos pela impugnante e que a suportam; 2. A lei, nos termos do disposto no art.º 33.º nº d) do CIRC, delegou para entidade não tributária (o Banco de Portugal) os poderes de definição e limites das provisões admitidas quanto às empresas submetidas à sua fiscalização (sector bancário); 3. Neste âmbito o Banco de Portugal emitiu diversos Avisos contendo a disciplina a tal pertinente, designadamente o Aviso n.º 3/95, onde então se contém tal matéria, nele contendo os casos de constituição obrigatória de provisões e outras de carácter facultativo, estas sujeitas a autorização expressa, caso a caso; 4. Não se subsumindo as provisões constituídas pela contribuinte às de natureza obrigatória e também não tendo sido autorizadas por acto expresso do Banco de Portugal, anterior ou posterior à respectiva constituição, não podem as mesmas serem aceites como custo fiscal do exercício.
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