Tribunal Central Administrativo Sul
1.Por serem conexionáveis com o proveitos, podem constituir custos fiscais, certas realizações de carácter social, como os seguros de vida, desde que enquadráveis na norma do art.º 38.º do CIRC; 2. Por força do n.º5 desta norma então vigente, o prémio de seguro pago pela empresa relativo a trabalhadores seus beneficiários só constituía um seu custo se tal seguro abrangesse a generalidade dos trabalhadores e sem possibilidade de previamente quantificar de forma directa o benefício auferido por cada um deles; 3. Prevendo o contrato de seguro firmado entre a empresa e a companhia de seguros, previamente e de forma directa e diferenciada para cada um dos trabalhadores, o montante do capital certo a auferir no final ou termo do mesmo (seis anos) e podendo mesmo ser resgatado pelo trabalhador antes desse termo, não obedece o mesmo à estatuição de tal norma, não constituindo um custo fiscal o prémio pago.
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