Tribunal Central Administrativo Norte

00469/16.1BEPNF

Data
2026-04-30
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- A dedutibilidade de custos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação da sua ocorrência e a indispensabilidade destes, sendo que a ausência de um destes pressupostos implica a sua não consideração como custo fiscal, uma vez que no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas vigora o princípio do auto-apuramento do lucro contabilístico do sujeito passivo. II- Não tendo a administração tomado posição relativamente à efetividade dos serviços mencionado nas faturas ou à sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos, fundou a sua atuação unicamente na norma da al. b) do nº 1 do art.º 45º do CIRC. III- A situação dos autos (cessação de atividade por iniciativa do próprio sujeito passivo emitente das faturas) não pode ser subsumida às situações previstas nas alíneas relativas ao NIF inexistente ou à cessação oficiosa, por absoluta falta de correspondência com a letra da lei.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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