Tribunal Central Administrativo Norte
1. No âmbito do procedimento, bem como do processo judicial tributários, são admitidos os meios gerais de prova em direito permitidos – cfr. arts. 72.º LGT, 50.º e 115 n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia e necessariamente, figura a prova testemunhal ou por testemunhas. 2. Na ausência de circunstâncias que, legalmente, impeçam a sua produção ou permitam colocar reservas à credibilidade das pessoas apresentadas para depor, estamos em presença de um veículo de prova onde a força probatória dos depoimentos emitidos é apreciada livremente pelo tribunal – cfr. art. 396.º Cód. Civil. 3. Prescreve o art. 2.º n.º 1 al. a) CIRS, deverem considerar-se, com relação à previsão do art. 1.º n.º 1 (Categoria A) do mesmo compêndio, “rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho …”. Enquanto o n.º 2 do mesmo art. 2.º fornece exemplos concretos dessas remunerações, entre as quais figuram “… outras remunerações, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.”, o n.º 3 inscreve mais uma série de rendimentos a considerar como do trabalho dependente, prevendo, específica e concretamente, na sua al. e), “As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais …”. 4. A jurisprudência é consonante na afirmação de que constitui tópico essencial das “ajudas de custo” o respectivo carácter compensatório, indemnizatório, objectivando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar ao serviço e em proveito da sua entidade patronal, por virtude de deslocações ou instalação em local diverso do habitual (contratualizado como “local de trabalho”), desde que não exista qualquer correspectividade entre o seu recebimento e a prestação de trabalho. 5. Registe-se que este entendimento se respalda no estatuído pelos arts. 82.º e 87.º do DL. 49.408 de 24.11.1969 (Lei do Contrato de Trabalho/LCT), normativos com total correspondência nos actuais arts. 249.º e 260.º Cód. do Trabalho, aprovado pela L. 99/2003 de 27.8., alterada pela L. 9/2006 de 20.3. 6. No caso “sub judice”, a Administração Tributária/AT deu cabal cumprimento ao ónus que sobre si impendia de levar a cabo as diligências de investigação (controle) e instrutórias capazes de permitir a disponibilização de elementos que, apesar do cariz indirecto ou indiciário, lhe permitiram concluir pelo substrato remuneratório da identificada verba e legitimaram a correcção à matéria tributável dos impugnantes, com relação ao ano de 1994, pelo montante de (…). 7. Contudo, o resultado final, no sentido do estabelecimento definitivo da natureza deste tipo de prestações e proveitos, só pode ser, correcta e legalmente, atingido na medida em que se proceda a um julgamento pleno, abrangente, uma apreciação e valoração conjunta e interactiva de todos os elementos relevantes e possíveis de colher a partir do desempenho probatório de todas as partes e perspectivas em confronto. Ou seja, “… caso a AT entenda que, contrariamente ao declarado por um contribuinte, as prestações que foram por este reputadas como ajudas de custo, não têm carácter compensatório, mas antes constituem remunerações do trabalho, a respectiva correcção da matéria tributável declarada (e consequente liquidação adicional), se impugnadas, só poderão manter-se desde que a prova produzida permita que o tribunal se convença do carácter não compensatório daquelas prestações”. 8. Aos “factos-índice” do cariz não compensatório da verba em causa avançados pela AT, os ora Recorridos ripostaram com a alegação de factualidade abstractamente capaz de transportar o julgador para o antípoda dessa conclusão. Em função do seu desempenho probatório neste processo judicial e com reprodução nos factos tidos por provados, estes lograram comprovar, com relevância no aspecto em análise, que: “ J - O impugnante marido efectuava deslocações ao serviço da referida empresa, nas quais utilizava viatura própria. K - As deslocações referidas em I) (trata-se de manifesto lapso porque, manifestamente, se queria inscrever J)) eram efectuadas sobretudo a Aveiro e a Lisboa, mas também se deslocou algumas vezes a Coimbra, Porto, Barcelona e Paris. L - Tais deslocações eram efectuadas pelo impugnante com vista à sua participação em cursos de formação profissional, a fim de transmitir os conhecimentos adquiridos às equipas que coordena, os quais estão relacionados com a apresentação de novos modelos de veículos e com a gestão da oficina. M - Durante o ano de 1994 o impugnante marido recebeu a quantia de Esc. 2.265.024$00, que a empresa "A. Fontes, S.A." contabilizou como ajudas de custo, as quais respeitam às deslocações por si efectuadas. N - As viaturas da "A. Fontes, S.A." são veículos de serviço, de demonstração e de ensaios”. 9. É totalmente anódina para o efeito (de determinar a natureza deste tipo de prestações e proveitos) a circunstância de a verba total auferida a título de ajudas de custo ser praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano. É que, como resulta do estatuído pelo art. 2.º n.º 3 al. e) CIRS, nenhum tecto se coloca ao valor que pode ser auferido a título de ajudas de custo, para além da ultrapassagem dos montantes legais do mesmo tipo de prestação prevista para os servidores do Estado, sendo que, mesmo nesta última hipótese, o efeito não é desqualificar as ajudas de custo, mas sim, mantendo esta mesma condição, tributar a importância correspondente ao excesso. 10. Também quanto à omissão de descontar o subsídio de alimentação, inviável se torna atribuir-lhe poderes de, só por si, suportar a tese proposta pela AT. Além de trata-se de uma circunstância ocorrida por virtude de uma actuação assumida pela entidade patronal do impugnante marido e que, por isso, se impunha junto desta buscar eventual explicação para tal ocorrência, não podemos descartar a possibilidade de a entidade pagadora ter actuado dessa forma com o propósito de beneficiar, premiar, economicamente, o desempenho profissional do seu empregado. Teria, com certeza, outras vias para o fazer, mas nada impedia que o tivesse concretizado pela manutenção do pagamento de tal subsídio quando legalmente estava legitimada a não o satisfazer, pretendendo aceitar potenciais implicações negativas desse procedimento, como, por exemplo, a não aceitação do custo fiscal correspondente a tal encargo ou gasto.
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