Tribunal Central Administrativo Norte

0040/19.6BEAVR

Data
2025-10-09
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA, a AT apenas tem de invocar e provar factos dos quais decorram fundados indícios, no sentido de forte probabilidade, de o negócio subjacente ser simulado, sendo do contribuinte que pretende fazer valer o direito à dedução, o ónus de provar a realidade das operações e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, tal como decorre da conjugação dos artigos 19º nº 1 do CIVA e 74º nº 1 e 75º nºs 1 e 2 da LGT. II- Atenta a não verificação do benefício presunção de veracidade da sua escrita, prevista no art.º 75º, nº 1 da LGT, passa a recair sobre o recorrente o ónus de provar que os factos recolhidos pela Administração Tributária não eram verdadeiros que, as operações subjacentes às faturas foram, de facto, efetuadas e pelos valores nelas inscritos sob pena de as mesmas não poderem ser aceites como custo fiscal, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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