Tribunal Central Administrativo Sul
1912/08.9BELRS
- Data
- 2020-06-04
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Nos casos em que a causa de pedir é construída em torno da alegada ilegalidade de uma liquidação, como é o caso, o valor da causa corresponderá, por directa aplicação desta norma, ao valor da liquidação ou ao valor da parte impugnada, consoante se peça, respectivamente, a sua anulação total ou parcial (cfr. artigo 97º-A, n.º 1, al. a) do CPPT). II. O princípio da especialização dos exercícios está consagrado no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRC, admitindo a lei (por força de um outro princípio - o da solidariedade dos exercícios) excepções ao princípio da especialização dos exercícios , dispondo que os custos fiscalmente relevantes e os proveitos respeitantes a exercícios anteriores possam ser imputados ao exercício em causa quando, na data do encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputados, eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos.
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