Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não pode deixar de ter-se por suficientemente fundamentada a liquidação quando a AF através da nota de liquidação e de outros documentos explica ao contribuinte porque não aceitou a dedução de determinado montante de IVA por considerar que havia indícios de que as facturas que titulavam determinadas operações eram simuladas por tais operações não terem existido e o faz ao abrigo do nº 3 do artigo 19 do CIVA que expressamente invoca. 2. Tendo a AF no exercício da sua actividade de comprovação constatado elementos credíveis e objectivos que legitimam a dúvida sobre a existência de determinadas operações base da dedução efectuada considerando as facturas que as suportam de fictícias cabe ao contribuinte o ónus de provar a existência dos factos tributários que legitimariam tal dedução não podendo escudar-se na força probatória das facturas pela simples razão de que a presunção de verdade de que gozavam foi ilidida 3. Não provando a realidade das transacções não pode o contribuinte invocar como fundamento da impugnação como integrando o vicio de errónea quantificação a não consideração pela AF de custo fiscal relevante o montante referente às facturas tidas como falsas
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