323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
pedido nesse sentido («…desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar…»), o que implicará que o juiz declare que tal facto irá fazer parte da base instrutória
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Relator: ALBERTO RUÇO
pedido nesse sentido («…desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar…»), o que implicará que o juiz declare que tal facto irá fazer parte da base instrutória
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Compete ao devedor de alimentos o ónus da prova de que a falta de aproveitamento escolar de um filho maior se deveu a um comportamento censurável deste em termos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
prescrição constitui excepção peremptória que, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, não é do conhecimento oficioso do tribunal
Relator: Rui Pereira
organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental”, tais instrumentos devem conformar-se com normas de valor
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
extemporânea, pois devia ter sido junto com a petição inicial. VII - O princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art.º 193º do CPC), os poderes/deveres
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
sacrificar a justiça material à eficiência formal do processo. IV - O princípio do aproveitamento dos atos processuais ( Art. 193º, 2 do CPC ) só pode operar quando os vícios não atinjam
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
prova documental junta aos autos, nenhuma censura merece. VII - Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
juízos de probabilidade relativamente a essa eventual alteração. VI. O acionamento do princípio do aproveitamento do ato administrativo depende da possibilidade de o ato ilegal ser alterado e não
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
pronunciar sobre a sua não realização. IV- A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
petição inicial. II – O art. 421º do CPC, que prevê a possibilidade de aproveitamento da prova testemunhal e pericial produzida em outro processo, apenas exige que o processo tenha sido
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
regras de distribuição de competência territorial dos serviços de inspecção. V – O princípio do aproveitamento do acto ao abrigo do disposto no artigo 163º, nº 5, do Código do Procedimento
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
este Tribunal Superior discernir as razões de discordância do recorrente, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, prescinde-se de determinar o aperfeiçoamento das conclusões, delimitando-se o objeto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
constituído que pudesse ser extinta por desnecessidade. III – Estando em causa uma servidão para aproveitamento de águas para gastos domésticos constituída por contrato (uma transacção), tal servidão apenas poderia
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
aplicável em situações de extinção do serviço de origem. III - O princípio do aproveitamento dos atos administrativos não torna legal o que é ilegal; apenas justifica, no âmbito do regime
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
preterição da audiência dos interessados é, em regra, impeditiva da aplicação do regime do aproveitamento do ato administrativo anulável. IX - A fundamentação jurídica da sentença é efetuada de acordo
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
fundamentação anterior não teria sido apreendida pelo destinatário; XV - A convocação do princípio do aproveitamento do acto depende de apreciação casuística e apenas terá lugar nas situações
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
tinha em vista ao prevê-la. IV. Por força do princípio geral de aproveitamento do acto administrativo, o acto administrativo, apesar de inválido, não é anulado quando, o seu conteúdo
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
empreiteiro, agrava o vício de forma da decisão sancionatória. V – O princípio do aproveitamento do acto administrativo não é aplicável quando o acto tem conteúdo não vinculado e a audiência
Relator: ISABEL SILVA
decisão é desfavorável ao interessado, só pode ser preterido, convocando-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje com assento no artigo 163º nº 5 do CPA, quando
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
estamos perante uma situação legal evidente, em que deve operar o princípio do aproveitamento do ato (cf. art.º 163.º, n.º 5, alínea c) do Código do Procedimento