Tribunal Central Administrativo Sul
I. Ocorre o vício de falta de fundamentação quando os resultados concretos estão desacompanhados da exposição das razões que conduziram a tais resultados II. O dever de fundamentação poderá ser cumprido mediante simples escolha – assinalando-o – de um item constante de uma grelha classificativa, desde que o conteúdo desta seja suficientemente denso. III. O cumprimento do dever de fundamentação é apto a influenciar o próprio iter decisório, precisamente porque o exercício reflexivo que impõe pode conduzir a resultados substancialmente diversos daqueles inicialmente prefigurados pelo órgão decisor. IV. É essa aptidão do dever de fundamentação para determinar o conteúdo do ato administrativo que torna o seu incumprimento, por ato de conteúdo discricionário, obstáculo, em regra, ao acionamento, pelo tribunal, da faculdade de recusar o efeito anulatório do referido vício. V. Assim reconhecida, como se impõe, a natural aptidão do cumprimento do dever de fundamentação para influenciar o processo decisório, deve igualmente reconhecer-se a óbvia possibilidade de a 5.ª classificada vir a ocupar um dos dois primeiros lugares, não sendo legítimo introduzir, para o efeito, juízos de probabilidade relativamente a essa eventual alteração. VI. O acionamento do princípio do aproveitamento do ato administrativo depende da possibilidade de o ato ilegal ser alterado e não da maior ou menor probabilidade de tal suceder.
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