Tribunal Central Administrativo Sul

735/10.0BELRS

Data
2026-02-12
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A apreciação da impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que só se justifica nos casos em que da modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente. II - O exercício do direito de audição prévia inclui o direito do interessado a pronunciar-se sobre as questões objeto do procedimento e o direito a requerer diligências complementares. III - A Autoridade Tributária não está obrigada a realizar todas as diligências de prova que lhe são pedidas, mas tem o dever de se pronunciar sobre a sua não realização. IV- A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do interessado.

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