Tribunal Central Administrativo Norte
00183/24.4BEVIS
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Em processo tributário as partes podem escolher os meios de prova que melhor servem o seu propósito de demonstrar os factos que alegam, sendo todos admissíveis, sendo que o Tribunal apenas pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou caso julgue que tais provas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face da causa de pedir expressa na petição inicial. II – O art. 421º do CPC, que prevê a possibilidade de aproveitamento da prova testemunhal e pericial produzida em outro processo, apenas exige que o processo tenha sido instaurado contra a mesma parte, em audiência contraditória.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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