Tribunal Central Administrativo Sul
2612/16.IBELRS
- Data
- 2025-03-20
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O direito de participação não assume natureza meramente formal; ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela Administração Tributária. II - No caso concreto, do despacho de reversão não consta qualquer ponderação quanto ao teor do requerimento apresentado pelo visado, aqui Recorrente, em sede de audição prévia. III – No entanto, considerando que em sede de audição prévia foi invocado pelo projetado revertido um único fundamento que não contende com a inexigibilidade do crédito exequendo ou com a legalidade da reversão, mas antes com a legalidade da dívida em cobrança coerciva, mostra-se manifesto que estamos perante uma situação legal evidente, em que deve operar o princípio do aproveitamento do ato (cf. art.º 163.º, n.º 5, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo), porquanto a anulação do ato viciado (o despacho de reversão) não deve ser ordenada quando seja absolutamente seguro, como é, que o novo ato a emitir, expurgado desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado.
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