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Relator: ROSA TCHING
Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer de impugnação de uma decisão
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Relator: ROSA TCHING
Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer de impugnação de uma decisão
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: GARCIA CALEJO
Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer de impugnação de uma decisão
Relator: MARIA BENEDITA URBANO
O DL n.º 214-G/2015, de 02.10, veio retirar aos tribunais
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I – A partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts. 4º, n
Relator: FÁTIMA BERNARDES
horário de funcionamento de estabelecimento comercial (por a recorrente, oportunamente, haver intentado no TAF, uma providência cautelar nesse sentido e atento o disposto no artigo 128º, nº. 1, do CPTA
Relator: Frederico Macedo Branco
atos matérias de execução daqueles atos legislativos, situação em que é legitimo aos TAF desaplicar ato legislativo que foi aplicado pelo concreto ato material objeto de impugnação com fundamento exatamente
Relator: João Beato Oliveira Sousa
recurso veio interposto do despacho pelo qual o TAF julgou verificada a citação do Condomínio do Edifício da Rua (…) e determinou o prosseguimento dos autos, considerando que se verificou
Relator: COSTA REIS
I - A prestação cobrada pelas Câmaras Municipais aos concessionários da rede de
Relator: João Beato Oliveira Sousa
decrete a providência cautelar quer não se decrete». 2 – A apreciação feita pelo TAF está perfeitamente ajustada aos factos assentes. Na verdade, do deferimento da providência apenas poderia decorrer
Relator: Joaquim Cruzeiro
Face ao disposto nos arts. 37º e 44º do ETAF compete ao TAF, e não ao TCA, o conhecimento de acção administrativa em que se pede a anulação
Relator: Frederico Macedo Branco
como “Cfr. Doc./Procedimento Administrativo”, sem mais, e tendo o despacho de aperfeiçoamento do TAF de Braga referido que deveriam ser juntas “cópias de tais atos”, evidencia a necessidade
Relator: João Beato Oliveira Sousa
para efeito de deserção da instância, sendo por isso de revogar a decisão do TAF que julgou extinta a instância, por deserção nos termos dos artigos
Relator: Hélder Vieira
sobre o seu exercício, pois este continuou a ser garantido, como, de resto, o TAF assegurou ao descortinar uma forma de violação de tal direito e assim o declarou
Relator: João Beato Oliveira Sousa
caso, não se verificam os vícios que a Recorrente imputa ao acórdão do TAF, nomeadamente erros de julgamento em matéria de direito, por não reconhecer a existência no acto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
incluído, ou não, no montante acordado, é de confirmar a sentença pela qual o TAF do PORTO decidiu julgar procedente a acção e em consequência condenar o Réu (Município
Relator: João Beato Oliveira Sousa
terreno em causa, que é da competência dos tribunais judiciais, justificando-se portanto o TAF sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie, em eventual acção
Relator: João Beato Oliveira Sousa
até absurda, que no caso não ocorrem, sendo assim de confirmar a decisão do TAF que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ério da Defesa Nacional"; I.1-na sequência da propositura da acção, a UO 1 do TAF de Braga procedeu à citação da entidade demandada, o Ministério da Defesa Nacional, em 20/11/2014