Tribunal Central Administrativo Norte

00430/12.5BEBRG

Data
2017-05-26
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Os tribunais administrativos, nos termos do artigo 4º/1/g) do ETAF, são competentes para conhecer de todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou de direito privado, pois esta norma deixou de fazer alusão aos “actos de gestão pública”. E, portanto, são pertinentes à jurisdição administrativa os pedidos de condenação da Ré, Junta de Freguesia, à reparação dos danos resultantes de obras levadas a cabo pela CI no terreno que os Autores alegam fazer parte do prédio descrito na petição inicial e que “está registado a favor dos aqui Autores, que são seus proprietários”, dizendo ainda que “Não pode a JFA arrogar-se de ser proprietária de um prédio que está registado a favor dos aqui Autores”. 2. Mas em termos práticos a sorte da acção está dependente de um pressuposto essencial, sobre o qual versa o litígio, que consiste em o terreno em causa se integrar no prédio dos Autores e não no baldio administrado pela Ré e, sendo tal questão autonomizada, é da competência da jurisdição comum. Entende-se assim que no caso a acção depende da decisão prévia da questão prejudicial sobre a propriedade do terreno em causa, que é da competência dos tribunais judiciais, justificando-se portanto o TAF sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie, em eventual acção a ser proposta no prazo de dois meses, sem o que prosseguirá o presente processo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos – cf artigo 15º CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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