Tribunal Central Administrativo Norte
O artigo 423º do CPC concede às partes a faculdade de apresentarem documentos posteriormente à apresentação dos correspondentes articulados, embora com sujeição a multa. A conduta da Autora que, notificada para proceder à junção dos documentos que protestou juntar na sua petição inicial não o fez nem apresentou qualquer justificação de impedimento, não deve ser qualificada como falta de impulso processual negligente para efeito de deserção da instância, sendo por isso de revogar a decisão do TAF que julgou extinta a instância, por deserção nos termos dos artigos 277° al. c) e 281° n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil. * *Sumário elaborado pelo relator
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